Hoje discutiremos no blog um
assunto que gera muitas polêmicas no meio das indústrias farmacêuticas a Lei de
Patentes. Para entender mais sobre o assunto, vamos primeiramente,
definir da forma mais clara possível o que vem a ser uma patente.
A patente é um título de propriedade concedido
pelo Estado ao inventor do produto ou do processo, por um tempo determinado. A
patente assegura ao seu detentor o direito de exclusividade na exploração do
produto.Para ser concedida, o autor do
pedido da patente deve comprovar a novidade, a atividade inventiva (a obtenção
do produto deve envolver processo criativo) e a aplicação industrial do
produto. O período da patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos contados
a partir da data do pedido.
Os recursos financeiros aplicados
em investimentos no campo da pesquisa e desenvolvimento dos produtos
farmacêuticos é uma das causas dos elevados preços de medicamentos.
Para amenizar os elevados gastos na produção e
comercialização, as indústrias buscam patentear seus produtos, o que
proporciona por um longo tempo a exploração exclusiva do processo de produção
dos medicamentos.
A partir dessa prática a
população de baixa renda acaba sendo afetada negativamente, pois o acesso aos
medicamentos fica dificultado, principalmente quando se trata daquelas
enfermidades que atingem grandes parcelas da população e que dependem de uma
demanda alta de novos produtos, como é o caso da AIDS.
Outra situação criada pelas
patentes é o quadro em que apenas poucas empresas que controlam o mercado de um
setor específico, tornado o mercado um verdadeiro oligopólio. Sendo assim,
aproveitando-se da concentração do mercado em determinado medicamento, as empresas
acabam abusando do poder que detêm e exploram em excesso, para obter um retorno
financeiro dos gastos na produção e comercialização dos medicamentos, em
pequena escala de tempo, justificando-se com base nos investimentos de novos
produtos mais eficazes.
Outras consequências vindas com
as patentes são as estratégias na busca de descumprirem as condições legais
identificadas pelos países em desenvolvimento. Como exemplo, podemos citar a
perenização, processo pelo qual através de diferentes estratégias e negócios
jurídicos, os detentores procuram prolongar mais que o permitido por lei, a
detenção da patente. Mais conhecido por seu termo em inglês denominado Evergreening,
trata-se de “um método por que os produtores da tecnologia mantêm seus produtos
atualizados, com a intenção da proteção mantendo da patente por uns períodos de
tempo mais longos do que seja normalmente permissível sob a lei”. (WordLingo)
Assim, a perenização em termos
mais simples é um método desonesto utilizado pelos fabricantes para restringir
ou impedir a concorrência dos fabricantes de genéricos equivalentes, que são
mais baratos.
Mais um aspecto polêmico em relação as patentes a ser considerado é o que se chama de
Exceção Bolar é processo um permitido pela legislação brasileira, pela Lei nº
9.279, em seu artigo 43. Denis Barbosa (3003, p.483) chama as exceções trazidas
pelo art. 43 da Lei nº. 9.279 de “limites ao exercício dos direitos exclusivos”,
esse processo permite que terceiros, que não tem titularidade da patente de
certo medicamento, utilize de dados de um produto patenteado para realizar
testes para obter o registro sanitário de um medicamento. Através desse
mecanismo, não se torna obrigatório o aguardo e expiração da patente para
iniciar as pesquisas e registros de outros medicamentos.
Outra consequência das patentes
de medicamentos é o que se denomina importação paralela, que ocorre quando
determinado mercado (A), compra um medicamento protegido por patente, no país
(B), onde neste o produto é mais barato, que importa para o país (C), onde o
mesmo produto é comercializado a um preço mais elevado. Porém, para que tudo
isso ocorra, depende de regras de exaustão de direitos adotado por determinado
país. O direito de importação paralela pode ser sustentado, a partir de outro
dispositivo, da própria lei 9.279, em seus § 3º e 4§ do artigo 68, que trazem
em seu contexto a licença compulsória.
A proposta da licença compulsória
é a facilidade de seu uso “sem autorização do titular”. A licença compulsória é
um instrumento pelo qual, o Estado de modo intervencionista, busca corrigir o
exercício abusivo dos direitos de patentes, através da autorização a terceiros
do seu uso, sem a prévia liberação de seu titular, buscando reparar a falha de
mercado e à política pública que pretende servir, ou seja, ocorre quando o
titular da patente exercer de forma abusiva os seus direitos ou pratica abuso
do poder econômico o qual tem como penalidade a licença compulsória.
Para que haja um equilíbrio
desses interesses, é necessária a intervenção do Estado como principal agente
de transformação social, que deve oferecer a sua população uma melhor política
de saúde que permita acesso aos medicamentos essenciais.
Para finalizar vamos fazer uma
pequena explanação sobre o que consistem as patentes de segundo uso e uma de
suas principais consequências, que afetam diretamente a população. Patentes de segundo
uso são caracterizadas quando os pesquisadores descobrem que um determinado
medicamento desenvolvido para um fim específico pode servir para tratamento de
outra doença. A Lei 9.279/96 (Lei de Patentes) regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, documento também define que só pode ser
considerada patente uma medicação nova, mas não há proibição especifica à
patente de segundo uso.
Em entrevista para a revista
eletrônica Acesso Brasil – Mercado e Políticas Públicas para medicamentos, o
deputado federal, Dr. Rosinha, condenou as patente de segundo uso no Brasil,
que encarece os preços dos medicamentos, provoca perdas ao Tesouro da União e
gera encargos à saúde pública. Para o deputado a patente de segundo uso impede
a produção de medicamentos genéricos, que por lei devem ser 30% mais baratos,
ao passo que estende indevidamente o monopólio de uma patente anterior. Segundo
ele, essa prática traz enormes prejuízos para a população e para os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais responsáveis pela distribuição
gratuita desses remédios. Além disso, há prejuízo para as demais empresas que
aguardavam o fim da vigência da patente para entrar no mercado de genéricos
daquele medicamento. Isso tudo em detrimento da saúde pública e das leis de
concorrência. Na opinião do deputado Dr. Rosinha, o melhor caminho para acabar
com o abuso na concessão de patentes seja passar a responsabilizar os
dirigentes e funcionários do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
com seu patrimônio pessoal, pelos enormes prejuízos econômicos causados ao
país. Quanto aos prejuízos à saúde pública, esses são incomensuráveis e
irreparáveis.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/12303/patenteabilidade-do-segundo-uso-medico
http://www.fenafar.org.br/portal/patentes/71-patentes/361-patentes-de-segundo-uso-causa-danos-a-saude-publica-e-ao-brasil.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11189
FONTE: http://jus.com.br/artigos/12303/patenteabilidade-do-segundo-uso-medico
http://www.fenafar.org.br/portal/patentes/71-patentes/361-patentes-de-segundo-uso-causa-danos-a-saude-publica-e-ao-brasil.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11189